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Mostrando postagens de novembro, 2017

Acidente do Trabalho

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ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou

ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

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A Lei Maior consagrou a estabilidade da gestante no ADCT, art. 10, II, b, estipulando que a empregada tem garantido ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os precedentes jurisprudenciais solidificaram o entendimento de que a “confirmação da gravidez” retroage à data da concepção, ou seja, não tem relevância, para fins de aquisição da estabilidade, o fato de o empregador saber ou não do estado gravídico da empregada –inteligência da Súmula 244, I, TST. O período entre a fecundação e a “nidação” é apontado, por parcela doutrinária, como um “obstáculo” à incidência absoluta do item I da Súmula 244 TST. A nidação é a “implantação do embrião no útero”. O lapso entre a fecundação e essa implantação (nidação) não é objetivo, variando de caso a caso, mas alguns juristas arriscam na fixação de “duas semanas”. Se o exame de sangue for realizado antes da nidação, a gravidez provavelmente não será detectada, porque o Beta HCG, qualitativo ou quantitativ

Estabilidade Trabalhista Vs. Estabilidade do Servidor Público - Estabilidades Trabalhistas

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CONCEITO DE ESTABILIDADE Estabilidade no emprego é a prerrogativa jurídica de natureza infindável concedido ao obreiro em qualidade de um cenário caracterizado de caráter total, de modo a proporcionar a continuidade inconstante no tempo do elo empregatício, livremente da escolha do empregador. DIFERENÇAS ENTRE ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO Garantia de emprego é o privilégio jurídico de personalidade instável concedido ao contratado em qualidade de uma situação contratual ou particular do empregador de caráter único, de modo proporcionar o gerenciamento do laço empregatício por certo espaço temporal fixado, livremente da escolha do empregador. A garantia de emprego pode também ser denominada de estabilidade provisória ou estabilidade temporária. Assim, pela definição de estabilidade e garantia, podemos notar a diferença básica entre elas, qual seja a primeira tem caráter permanente, enquanto a segunda tem caráter provisório. É exatamente em virtude desta diferença fundam

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

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A sigla  FGTS  corresponde no Brasil a  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , um fundo criado pelo Governo Federal que é disponibilizado quando de sua aposentadoria ou morte, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço nos casos de demissão imotivada. Em outras palavras, é uma reserva de dinheiro destinada a amparar o trabalhador momentaneamente desempregado. Assim, seu objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa se dá mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. O FGTS é constituído de depósitos mensais, feitos pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas. No caso de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98. Sua criação deu-se por meio da lei nº 5.107, de 13/09/66, regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Atualmente, a lei q

intervalo intrajornada e interjornada?

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DIREITO ÀS FÉRIAS,

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FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".  As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo". DIREITO ÀS FÉRIAS CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio período. PERDA DO DIREITO Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; ...............  ÉPOCA DA CONCESSÃO CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS  EXCEÇÕES O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias