direito comparado
Direito comparado

família romano-germânica (na qual se insere o direito praticado no Brasil) - família do "Common Law" (utilizado por Grã-Bretanha e boa parte de suas ex-colônias e Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana))
- família dos direitos socialistas (utilizado pelos países socialistas remanescentes: Cuba, China, Vietnã e Coreia do Norte)
- outras famílias (em especial dos países africanos e asiáticos, que muitas vezes misturam lei muçulmana, romano-germânica e sistemas ancestrais locais; há ainda o direito muçulmano, em países cuja religião oficial é o Islã)
O direito comparado é prioritariamente tema de história, de filosofia e de teoria geral do direito. Do ponto de vista historiográfico, o direito comparado é componente discursivo da justificação dos modelos jurídicos. A matéria confunde-se com a narrativa histórica, e nesse sentido seu estudo exige cautelas.
A ideia por trás deste segmento do direito nasceu no início do século XX. Em seu primeiro congresso internacional, ocorrido em Paris em 1900, as propostas da nova corrente do Direito foram muito bem recebidas. A partir daí, a matéria ganhou força e defensores no mundo todo, e as universidades não tardaram em adicionar aos seus currículos o ensino dessa nova disciplina, que aos poucos teve sua teoria incrementada e princípios próprios definidos.
As duas Grandes Guerras influenciaram em muito o Direito Comparado. As grandes mudanças ocorridas nos sistemas jurídicos e políticos dos países envolvidos e a intensa migração internacional fez com que o interesse pelo Direito Comparado crescesse. Décadas mais tarde, a complexidade das relações sociais, políticas e econômicas criou uma nova demanda: um Direito especializado, que dá mais importância à prática que à teoria.
Nesse contexto, o direito comparado foi perdendo força e, assim como outras matérias vistas como ultrapassadas, acabou sendo deixado de fora do ensino do Direito em prol de matérias mais “modernas”. Com o fenômeno da globalização, e a revolução nas comunicações, os conceitos de direito comparado novamente voltaram a ter um significado importante, pois a comunicação entre os diversos sistemas é cada dia mais palpável.
Bibliografia:
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Notas introdutórias ao Direito Comparado. Disponível em <http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/direitoComparado.htm >. Acesso em: 14 fev. 2012.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Notas introdutórias ao Direito Comparado. Disponível em <http://www.arnaldogodoy.adv.
FREIRE, Paula Serra. Direito comparado?. Disponível em <http://www.revistaautor.com/index.php?option=com_content&task=view&id=436&Itemid=38 >. Acesso em: 14 fev. 2012.
http://www.infoescola.com/direito/direito-comparado/
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