Direitos e deveres individuais e coletivos


Direitos e deveres individuais e coletivosEm caso de guerra declarada admite-se a instituição da pena de morte.


Os direitos e deveres individuais e coletivos garantidos pela ordem jurídico-constitucional brasileira não se resumem aos constantes do artigo 5º da Constituição. O rol do mencionado artigo é, pois, meramente exemplificativo.

Ao longo dos seus 78 incisos, o artigo 5º da Constituição Federal assegura, entre outros, os seguintes direitos:

a) à vida;

b) à igualdade;

c) à liberdade de ir, vir e permanecer, de pensamento, de opinião, de consciência e crença, de associação e de reunião; 

d) à resposta, proporcional ao agravo;

e) à indenização por danos materiais, morais e estéticos;

f) à privacidade e à intimidade;

g) à inviolabilidade de domicílio; 

h) à inviolabilidade das correspondências; 

i) à informação;

j) à propriedade;

k) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos casos em que especifica; 

l) à herança;

m) à defesa do consumidor;

n) ao direito autoral;

o) à inafastabilidade do Poder Judiciário;

p) à inexistência de tribunais de exceção;

q) à anterioridade da lei penal;

r) à presunção de inocência;

s) à retroatividade da lei benéfica ao réu;

t) à vedação à pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis;

u) à celeridade e à razoável duração do processo.

O direito à vida, além da tutela explicitamente mencionada no caput do artigo 5º da Constituição Federal, está preservado no inciso XLVII do mesmo artigo. Veremos a seguir um trecho do artigo 5°.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis. 

(BRASIL. Constituição Federal 1988, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010 - grifo nosso). 

Como se vê, em caso de guerra declarada admite-se a instituição da pena de morte, conhecimento que é relevante para concursos públicos. No Brasil, a vedação ao aborto também é uma garantia de proteção à inviolabilidade do direito à vida, o qual só é admitido em duas hipóteses excepcionais:

a) no caso de estupro; 

b) no caso de fundado risco de vida para a mãe.

No entanto, a inviolabilidade do direito à vida encontra respaldo em diversos outros dispositivos constitucionais e legais. Quando o Estado garante o direito à saúde, à previdência e a assistência social também está contribuindo para a inviolabilidade da vida humana.

O direito à existência integra, pois, o direito à vida. Segundo José Afonso da Silva, o direito à existência “consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo” (2009, p. 198).

A vedação à tortura é, pois, outro meio fundamental para a proteção da vida humana. O Estado brasileiro, compatibilizado com tratados e convenções internacionais, especialmente com a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cuidou da sua normatização no inciso III do artigo 5º:

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Mas não apenas isso, uma vez que em âmbito infraconstitucional (abaixo da constituição) há a lei n.º 9.455/97, que regulamenta a matéria. É importante frisar que tanto o direito à vida quanto a vedação à tortura consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio matriz do vigente ordenamento jurídico brasileiro. 

Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 105) bem expõe que: “não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas”. 
https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/61276/direitos-e-deveres-individuais-e-coletivos

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