Teoria dos Círculos, Fontes do Direito, Lei, Costumes, Jurisprudências.

Teoria dos Círculos, Fontes do Direito, Lei, Costumes, Jurisprudências.

NORMA E ÉTICA

"O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos", segundo RUGGIERO e MAROI, em Istituzioni di diritto privato, 8 ed., Milão, 1955, v.1, § 2º.

MIGUEL REALE, em Lições Preliminares de Direito, afirma que "aos olhos do homem comum o Direito é a lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros".

Algumas regras são seguidas de forma natural, ou seja, são seguidas conforme a moral. Porém tem algumas regras que são cumpridas por existir uma coação, que nem sempre precisa ser baseado na moral.

De maneira mais clara:
Ética está relacionada aos valores e princípios que cada pessoa possui, “é o conjunto de valores a princípios que regem a vida do ser.”

Moral é a conduta, ação, que se é praticada de acordo com princípios éticos. “Moral é a prática da ética.” Sendo imoral o contrario de moral.

A ética é geral, abstrata e tem caráter de permanência já a moral é específica e concreta e com caráter flexível.


TEORIA DOS CIRCULOS E DO MÍNIMO ÉTICO.




Círculos Concêntricos

Betham diz que o direito esta contido na moral.
Segundo Lucas Paoly essa teoria de assemelha a um ovo, sendo a clara a moral e a gema o direito.

Círculos Secantes

Du Pasquer afirma que existe uma intercessão entre direito e moral porem existem casos que são Direitos e que não são parte da moral e aspectos morais que não estão normatizados.

Círculos Independentes

Hans Kelsen, criador da ‘Teoria Pura do Direito’ diz que Direito é o que está normatizado e Moral são os atos que são praticados de acordo com princípios éticos, ainda que haja aspectos morais que sejam normatizados, Direito é Direito e Moral é Moral.

Teoria do Mínimo Ético

Teoria de Jellinek que afirma que o Direito representa o mínimo de moral imposto para que a sociedade possa viver em harmonia.

O direito ele vai se preocupar em cuidar de legislar, normatizar o mínimo de moral necessária para que a população consiga viver em harmonia. É importante lembrar que por senso comum a teoria dos círculos que se encaixam com a teoria do Mínimo ético é a dos círculos concêntricos de Betham.


FONTES DO DIREITO

As fontes do Direito são classificadas como:
Históricas: é o contexto social. São as fontes que buscam conhecer o que foi produzido pela sociedade e as suas interferências. Nos faz entender o passado para entender melhor o presente. Está relacionado às fontes materiais.

Materiais: provenientes dos fatos sociais e em essência é Direito. Alguns autores falam que fontes históricas estão intimamente relacionadas com as fontes materiais, com os fatos sociais.

Formais: forma de exteriorização do Direito. Produção de normas jurídicas, a lei em si é a forma que o direito se exterioriza e é palpável.

A lei pode ser fonte Material e Formal? Sim, pois uma lei pode servir de base para a solicitação de um Direito específico, além de poder servir como base para outra lei. Na sua aplicabilidade ela pode ter as duas formas.

São fontes formais do Direito a Lei, os Costumes e as Jurisprudências.


LEI

Sentidos da lei.

Sentido Amplíssimo: toda regra jurídica, escrita ou não, envolve costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado.

Sentido Amplo: Somente a regra jurídica escrita, excluindo-se o costume.

Sentido Estrito: Aquelas emanadas de toda uma técnica jurídica, advindas do Poder Legislativo.

Lei em Sentido Formal: Aquela que atendeu aos requisitos formais para sua elaboração e aprovação.

Lei em Sentido Formal-Material: Aquela que além de atender os requisitos formais, atendeu também aos materiais.

Componentes da Lei:

Generalidade: a lei é válida para todas as pessoas.

Imperatividade: a forma de imposição da lei, ela não é sugerida a ser seguida e sim é imposta a ser seguida.

Coercibilidade: medias de coação para a prática da lei. Quem não obedece as leis está sujeito a penas.

Bilateralidade: sempre vai estar em litigio pelo menos duas partes.

Abstratividade: a lei não pode ser especifica para apenas um caso e sim tem que estar de forma abstrata para que seja assim aplicada de maneira uniforme em todos os casos semelhantes.


JURISPRUDÊNCIA 

Sentido Amplíssimo: Significa a própria ciência do direito, a própria teoria de ordem jurídica. Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica.

Sentido Amplo: São decisões reiteradas sendo elas uniformes ou divergentes; coletâneas uniformes ou não das decisões de juízes e/ou tribunais sobre determinada matéria jurídica.

Sentido Estrito: Reiteradas decisões uniformes, coletâneas de decisões uniformes de juízes e/ou tribunais.



SENTENÇA X JURISPRUDÊNCIA

Sentença é um ato de entendimento individual do Juiz.

A jurisprudência é uma coletânea de decisões de juízes e/ou tribunais.
Obs: Acordão é a decisão do Tribunal.


COSTUME E JURISPRUDÊNCIA

A grande semelhança entre o costume e a jurisprudência é a reiteração, a prática contínua.

A grande diferença é que o costume nasce na sociedade, enquanto a jurisprudência provém do entendimento de vários Juízes e/ou Tribunais. Sendo o costume de caráter espontâneo e a jurisprudência um caso pensado e estudado previamente.

A jurisprudência pode ser aplicada tanto na FALTA DE UMA LEI OU SUA OMISSÃO, quanto para observar a ‘MANEIRA DE SER INTERPRETADA UMA LEI’.


SUMULA

É a decisão de um Tribunal Superior, que mostra qual o entendimento que deverá ser aplicado quando existem varias jurisprudências divergentes. 
A súmula vinculante é quando a  súmula é aprovada por dois terços do Supremo Tribunal Federal e tem um caráter obrigatório. 
A súmula pohttp://blogobelisco.blogspot.com.br/2012/09/aula-de-revisao-teoria-dos-circulos.htmlde se tornar lei independente de se tornar uma súmula vinculante.

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