Teoria da Constituição (Conceitos e classificaçã



1. Conceitos:

1.1. Sociológico (Lassale): A constituição escrita não passa de um pedaço de papel, a constituição efetiva é a soma dos fatores reais de poder que vigora em uma sociedade.

1.2. Político (Carl Schmitt): → Teoria Decisionista. A constituição é a decisão política fundamental de um povo. Vontade política, do povo. Decisão do povo.

1.2.1. Conseqüência: Distinção entre  Constituição (constituição propriamente ditas) e Leis Constitucionais (meras leis constitucionais)

1.3. Jurídico (Hans Kelsen):        

Pirâmide do ordenamento jurídico (hierarquia das normas) :

CONSTITUIÇÃO à LEIS à ATOS INFRALEGAIS (Princípio da compatibilidade vertical)

A constituição é a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado. Positivista (vale o que está na constituição). Livro indicado: teoria pura do direito. Constituição é uma norma jurídica. Conceito jurídico. Norma obrigatória.

1.4. Pós-positivista (Konrad Hesse): Aperfeiçoando conceito de Kelsen, Konrad Hesse considera a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios. Constituição é uma norma jurídica, constitucional e suprema. Constituição: Constante mutação, sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Constante diálogo com a sociedade. Repetindo: Sistema aberto de regras e princípios.

2. Classificação:

2.1. Conteúdo

Material: trata apenas da matéria tipicamente constitucional. Ex.: Constituição Americana (trata apenas de Direitos Fundamentais, Separação dos Poderes e Organização do Estado) Ex: Constituição dos EUA 1877.
 Formal: Trata de vários outros assuntos além da matéria tipicamente       constitucional. Exemplos: A Constituição Alemã (a lei fundamental, feita pela Alemanha ocidental capitalista), trata tb de orçamento, economia, ordem tributária, etc. Constituição Brasileira: trata de assuntos de ordem econômica, financeira, ordem social, reforma agrária, etc.
2.2. Forma

 Escrita: está contida em um único documento escrito. Ex.: Constituição da República de Portugal, 1976, e Constituição Brasileira.               * A escrita é dogmática.
Não-escrita (costumeira ou consuetudinária): está espalhada em texto diversos, jurisprudências e costumes não-escritos. Ex.: Constituição Inglesa.                                                                                                                                                                                                                 *A não-escrita é histórica.
2.3. Modo de Elaboração

Dogmática: é feita de um só jato, no momento histórico determinado. Ex.: Constituições Americana, Inglesa,Brasileira.
Histórica: forma-se gradativamente ao longo do tempo. Ex.: Constituição Inglesa.
2.4. Origem

Promulgada (popular): elaborada por representantes do povo, legitimamente eleitos. Ex. Const. Brasileira de 1834, 1846. 1988.
Outorgada: é imposta por um poder ditatorial. Ex. Constituição Brasileira –  Dom Pedro I 1822. 1837.
Cesarista (Plebiscitária): é imposta, mas submetida à aprovação popular. Ex.: Contituição venezuelana de Hugo Chaves
2.5.Ideologia

Capitalista:  propriedade privada,  livre iniciativa, liberdade (?).
Liberal (Negativa). Ex: Estados Unidos
 Socialdemocrata. Ex: Brasil
Socialista: propriedade coletiva, economia planificada, igualdade.
2.6. Estabilidade

Imutável: proíbe qualquer alteração.
Rígida (Brasil): A Constituição rígida é aquela apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais,      diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais. A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas
Semirrígida (semiflexível): A Constituição semi-rígida é a aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo temos a  Constituição de 1824 (a Constituição do Império).
Flexível: pode ser livremente modificada pelo legislador ordinário segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.
* O Alexandre de Moraes diz que a Constituição do Brasil é Super-rígida devido as cláusulas pétreas. Mas a doutrina não concorda, pois as clausulas pétreas não são imutáveis, elas apenas não podem ser abolidas.

2.7. Objetivos

Garantia: apenas limita o poder do Estado, garantido os direitos conquistados.
Dirigente: além de garantir os direitos conquistados e limitar o poder do Estado, fixa objetivos e metas para o futuro. (Brasil)
2.8. Extensão

Analítica (Prolixa); trata dos assuntos nos mínimos detalhes e possui muitos artigos. Ex.: A constituição de Angola e a Brasileira.
Sintética: é resumida trata de poucos assuntos em linhas gerais e possui poucos assuntos. Ex.: Constituição Americana (só tem 7 artigos)
2.9. Efetividade (Karl Loewenstein) (Ontológico)

Normativa : possui efetividade máxima, é totalmente respeitada na prática. Ex.: Constituição do Brasil
Nominalista: possui efetividade média, é parcialmente respeitada na prática. Ex.: Constituição de Angola
Semântica: possui efetividade mínima, não é respeitada na prática.
Em síntese, a atual Constituição brasileira é:

formal,
escrita,
dogmática,
promulgada,
rígida (ou super-rígida),
analítica,
social-democrata,
dirigente,
e prolixa.
Para Karl Loewenstein, poderia ser classificada como normativa.

Fonte: Joao Trindade, 2011
https://liafonseca.wordpress.com/2012/07/07/teoria-da-constituicao-conceitos-e-classificacao/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Resumo do Livro Guerreiros do Asfalto

ética e moral?

Significado de Equidade