Teoria da Constituição (Conceitos e classificaçã
1. Conceitos:
1.1. Sociológico (Lassale): A constituição escrita não passa
de um pedaço de papel, a constituição efetiva é a soma dos fatores reais de
poder que vigora em uma sociedade.
1.2. Político (Carl Schmitt): → Teoria Decisionista. A
constituição é a decisão política fundamental de um povo. Vontade política, do
povo. Decisão do povo.
1.2.1. Conseqüência: Distinção entre Constituição (constituição propriamente
ditas) e Leis Constitucionais (meras leis constitucionais)
1.3. Jurídico (Hans Kelsen):
Pirâmide do ordenamento jurídico (hierarquia das normas) :
CONSTITUIÇÃO à LEIS à ATOS INFRALEGAIS (Princípio da
compatibilidade vertical)
A constituição é a norma jurídica fundamental e suprema de
um Estado. Positivista (vale o que está na constituição). Livro indicado:
teoria pura do direito. Constituição é uma norma jurídica. Conceito jurídico.
Norma obrigatória.
1.4. Pós-positivista (Konrad Hesse): Aperfeiçoando conceito
de Kelsen, Konrad Hesse considera a Constituição como um sistema aberto de
regras e princípios. Constituição é uma norma jurídica, constitucional e
suprema. Constituição: Constante mutação, sociedade muda a constituição e a
constituição muda a sociedade. Constante diálogo com a sociedade. Repetindo:
Sistema aberto de regras e princípios.
2. Classificação:
2.1. Conteúdo
Material: trata apenas da matéria tipicamente
constitucional. Ex.: Constituição Americana (trata apenas de Direitos
Fundamentais, Separação dos Poderes e Organização do Estado) Ex: Constituição
dos EUA 1877.
Formal: Trata de
vários outros assuntos além da matéria tipicamente constitucional. Exemplos: A Constituição
Alemã (a lei fundamental, feita pela Alemanha ocidental capitalista), trata tb
de orçamento, economia, ordem tributária, etc. Constituição Brasileira: trata
de assuntos de ordem econômica, financeira, ordem social, reforma agrária, etc.
2.2. Forma
Escrita: está contida
em um único documento escrito. Ex.: Constituição da República de Portugal,
1976, e Constituição Brasileira.
* A escrita é dogmática.
Não-escrita (costumeira ou consuetudinária): está espalhada
em texto diversos, jurisprudências e costumes não-escritos. Ex.: Constituição
Inglesa.
*A não-escrita
é histórica.
2.3. Modo de Elaboração
Dogmática: é feita de um só jato, no momento histórico
determinado. Ex.: Constituições Americana, Inglesa,Brasileira.
Histórica: forma-se gradativamente ao longo do tempo. Ex.:
Constituição Inglesa.
2.4. Origem
Promulgada (popular): elaborada por representantes do povo,
legitimamente eleitos. Ex. Const. Brasileira de 1834, 1846. 1988.
Outorgada: é imposta por um poder ditatorial. Ex.
Constituição Brasileira – Dom Pedro I
1822. 1837.
Cesarista (Plebiscitária): é imposta, mas submetida à
aprovação popular. Ex.: Contituição venezuelana de Hugo Chaves
2.5.Ideologia
Capitalista:
propriedade privada, livre
iniciativa, liberdade (?).
Liberal (Negativa). Ex: Estados Unidos
Socialdemocrata. Ex:
Brasil
Socialista: propriedade coletiva, economia planificada,
igualdade.
2.6. Estabilidade
Imutável: proíbe qualquer alteração.
Rígida (Brasil): A Constituição rígida é aquela apenas
alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de
formação das leis infraconstitucionais. A rigidez deriva de um procedimento
previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser
classificadas como rígidas
Semirrígida (semiflexível): A Constituição semi-rígida é a
aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo temos a Constituição de 1824 (a Constituição do Império).
Flexível: pode ser livremente modificada pelo legislador
ordinário segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.
* O Alexandre de Moraes diz que a Constituição do Brasil é
Super-rígida devido as cláusulas pétreas. Mas a doutrina não concorda, pois as
clausulas pétreas não são imutáveis, elas apenas não podem ser abolidas.
2.7. Objetivos
Garantia: apenas limita o poder do Estado, garantido os
direitos conquistados.
Dirigente: além de garantir os direitos conquistados e
limitar o poder do Estado, fixa objetivos e metas para o futuro. (Brasil)
2.8. Extensão
Analítica (Prolixa); trata dos assuntos nos mínimos detalhes
e possui muitos artigos. Ex.: A constituição de Angola e a Brasileira.
Sintética: é resumida trata de poucos assuntos em linhas
gerais e possui poucos assuntos. Ex.: Constituição Americana (só tem 7 artigos)
2.9. Efetividade (Karl Loewenstein) (Ontológico)
Normativa : possui efetividade máxima, é totalmente
respeitada na prática. Ex.: Constituição do Brasil
Nominalista: possui efetividade média, é parcialmente
respeitada na prática. Ex.: Constituição de Angola
Semântica: possui efetividade mínima, não é respeitada na
prática.
Em síntese, a atual Constituição brasileira é:
formal,
escrita,
dogmática,
promulgada,
rígida (ou super-rígida),
analítica,
social-democrata,
dirigente,
e prolixa.
Para Karl Loewenstein, poderia ser classificada como
normativa.
Fonte: Joao Trindade, 2011
https://liafonseca.wordpress.com/2012/07/07/teoria-da-constituicao-conceitos-e-classificacao/
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