diferenças do Direito Real, Direito Pessoal

Provêm dos direitos patrimoniais o direito real, também conhecido como “direito das coisas”, e o direito pessoal.
direito real representa um complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses.
Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente.
A melhor e mais resumida forma de conceituá-los e diferenciá-los é “falar o que o nome já diz”; que o direito real se refere à relação do homem com o objeto, e o direito pessoal se refere à relação pessoal.
É da característica do direito real que seja limitado, ou seja, não permite a criação de novas figuras contratuais que não correspondam à legislação, e é regulado de forma expressa pela norma jurídica; muito ao contrário do direito pessoal, que não possui limites e permite novas criações das já citadas figuras contratuais não correspondentes à legislação.
Quando se fala sobre o gozo do direito, acerca do direito real, naturalmente ocorre o exercício do direito pelo proprietário do que é seu, por exemplo, cabe ao dono de um carro aproveitar de seu uso. Sob a perspectiva do direito pessoal, o gozo do mesmo necessita de um intermediário (a pessoa obrigada à prestação).
No que se refere à ação a ser tomada por conta dos que se sentirem violados dentro de seu direito de alguma forma, sob a ótica do direito real, ela ocorre somente contra o sujeito passivo, enquanto no direito real, a “vítima”, por assim dizer, tomará as medidas necessárias a quem possuir o bem de forma indistinta.
Quanto ao objeto, o do direito pessoal será sempre uma prestação do devedor, enquanto o direito real se refere, como já foi dito, à propriedade, ao direito sobre um bem alheio.
Sobre os danos que o réu pode ter que arcar, o direito real segue seu objeto em qualquer lugar, característico de sua eficácia absoluta. E, interligando-se com o conceito de direito pessoal, o réu deverá pagar com uma prestação ao requerente, sem qualquer envolvimento de terceiros.
Ao se tratar de usucapião (quando um indivíduo se apropria de algo sem que haja compra do mesmo, e que, caso não haja contestação dentro de um determinado período, se torna de seu direito de apropriá-lo legalmente), por se tratar somente de “coisas”, é de sua natureza que a posse e o abandono somente podem ser aplicados ao direito real.
Percebe-se que, com o que foi dito acima, as diferenças entre o direito real e o direito pessoal são soberbas. Contudo, existem situações extraordinárias que demandam um “consenso” entre eles para que se chegue a uma decisão dentro de um processo judicial. E são dessas ocasiões que surgem as obrigações proptem remtambém conhecidas como direitos intermediários.
Conceitua-se como obrigações proptem rem toda e qualquer obrigação que se recaia sobre uma pessoa, por força direito real (permitindo então o abandono do bem), porém tendo características tanto do direito real quanto do pessoal, uma vez que essa pessoa fica sujeita ao pagamento de certa prestação e vincula o titular do bem (podendo então envolver terceiros).
As obrigações proptem rem possuem três características. São elas:
  • O vínculo a um direito real, ou seja, um determinado objeto que seja de posse do devedor;
  • A possibilidade de exoneração por parte do devedor pelo abandono do direito real (o abandono da coisa);
  • O poder de se transmitir a posse por meio de negócios jurídicos. Neste caso, a obrigação recairá sobre o adquirente.
Pode se citar como exemplos o pagamento de despesas de construção de um prédio e do condomínio, ou os direitos de vizinhança, em que um morador de um prédio não é obrigado a modificar a fachada do mesmo.
Concluindo, percebe-se que as obrigações proptem rem então, se encontra exatamente entre o direito real e o direito pessoal, por vincular características únicas de ambos.
https://fernandocolussi.jusbrasil.com.br/artigos/183836722/conceitos-e-diferencas-do-direito-real-direito-pessoal-e-obrigacao-propter-rem

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