Petição Inicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA 
COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ.

MARCELO DA PRAIA, nacionalidade, estado civil, profissão, número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço eletrônico, domicílio,
residência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 11 da Lei 9656, de 3/6/2014 e artigo 319 e seguintes do
NCPC propor pelo RITO COMUM 

AÇÃO DE COBRANÇA 
em face da SEGURADORA PÉ NA AREIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ- nº XXXXXXX, endereço, endereço
eletrônico, pelos motivos a seguir: 

DOS FATOS (NARRATIVA JURÍDICA) 
O autor celebrou um contrato padrão com a ré denominado Seguro Saúde, em
03 de outubro de 2012, pelo qual teria direito à cobertura médico-hospitalar
completa em caso de cirurgia de qualquer espécie. 
O contrato foi celebrado no Rio de Janeiro, local em que a ré possui filial
(doc.1). 

O autor, dois anos depois de ter assinado o contrato, teve diagnosticada grave
enfermidade renal para a qual o transplante era a única solução (doc. 2). 
Tão logo surgiu um órgão compatível, em 16 e outubro de 2014, o autor foi
internado no hospital Ilha Bela, localizado na Rua do Catavento, nº 13, no
bairro de Botafogo, no Rio e Janeiro, e, imediatamente, submeteu-se ao
transplante renal, cujo resultado foi positivo. (doc. 3) 


2


As despesas do autor com a cirurgia, incluídos os gastos hospitalares e os
honorários médicos, totalizaram em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
(doc. 4).

O autor procurou a ré para que esta restituísse a quantia que ele gastou com o
seu tratamento. No entanto, a ré negou-se a reembolsar as despesas médico
hospitalares, sustentando que a doença do autor era preexistente à assinatura
do contrato e que foi por ele omitida no momento da contratação. 

AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO 
O autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de
mediação. 

DO DIREITO (ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA) 
O autor deve ter direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o seu
tratamento – transplante renal – a que foi submetido, uma vez que os Planos
de Saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação
de serviços médicos, logo a restrição da parte ré ofende não só o Código de
Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica discutida, mas também o
mencionado art. 11 , da Lei nº 9.656 /98: 

É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de
contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1ºdo art. 1º desta Lei
após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual,


3

cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do
conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 

A Súmula nº 469 do STJ consolida também o entendimento, há tempos
pacificado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que
presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código
de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica
que adota”. (Resp. 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe
12/3/2001). 

Como se percebe saber se a doença era preexistente à assinatura do contrato,
no caso em tela, é irrelevante, tendo em vista que, 24(vinte e quatro) meses da
assinatura do contrato, a cobertura do Plano de Saúde deve ser total,
independentemente de a doença ou lesão ser preexistente à sua assinatura ou
não, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 9.656, de 3/6/98, acima
transcrito. 

Além disso, a ré sequer possui elementos que comprovem que o autor omitiu a
informação de que a doença que acometeu a parte autora era preexistente à
assinatura do contrato, visto que não realizou nenhum tipo de exame que
atestasse tal fato.
 
Portanto, as alegações da ré para o não ressarcimento das despesas que o
autor teve com o tratamento de transplante renal não procedem e são
completamente infundadas, pois o autor só teve a doença diagnosticada e


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tratada depois de terem decorrido 24 (vinte e quatro) meses da relação
contratual avençada entre as partes. 



DO PEDIDO 
Diante do exposto, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
requerer: 
a) a inversão do ônus da prova a favor do autor, considerando-se a
verossimilhança das suas alegações e por ele ser parte hipossuficiente, com
fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078, de 11/9/1990 (Código de
Defesa do Consumidor- CDC); 
b) a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de 
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescida de juros e correção
monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios. 

DAS PROVAS 
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito,
em especial, documental, depoimento pessoal do representante legal da ré,
oitiva de testemunhas e pericial. 

DO VALOR DA CAUSA 
Dá-se à causa o valor de R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais), nos termos
do artigo 292, I, o NCPC. 
O advogado receberá todas as intimações no endereço do seu Escritório
Jurídico, situado à Rua Florida, nº 35, na cidade de Angra dos Reis, Estado do 
Rio de Janeiro-RJ.




Nesses termos, pede deferimento.

Angra dos Reis, 28 de junho de 2014. 
Assinatura do Advogado 
Nº da Inscrição na OAB-R

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