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Mostrando postagens de setembro, 2018

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTRODUÇÃO O processo penal só se inicia, só será apreciado quando uma norma penal é criada. Em alguns poucos casos há processo penal preventivo, como no caso do flagrante delito. A lei de organizações criminosas possibilita o retardamento do flagrante delito, como por exemplo, quando criminosos roubam carga e pode-se retardar o flagrante em delito para o momento da entrega da carga, pra poder prender também o recipiente. Além disso, a lei de drogas, pro exemplo, também admite a infiltração de agente, que é autorizado a cometer crime para poder pegar os traficantes. O que preocupa, nesses casos, é o desvio de personalidade, que só se tornará evidente depois da infiltração. O direito processual penal é ramo do direito público que cuida de disciplinar as regras de investigação, processamento, julgamento, recursos e o pós trânsito em julgado. É o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução do estado, através de seus órgãos constituídos, para que se possa aplicar a

Tipos de prisão

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Conceito, espécies, mandado de prisão, prisão em domicílio, perseguição, prisão fora do território do juiz, custódia e prisão especial. Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada. Embora seja este o sentido técnico da palavra, no direito pátrio ela possuí vários significados diferentes, tais como pena privativa de liberdade; o ato da captura; a própria custódia etc. O direito divide a prisão em diferentes espécies, são elas: a) Prisão-pena: imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado. b) Prisão sem pena (process