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Mostrando postagens de setembro, 2017

Posse 02

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Posse 01

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Posse no direito civil

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DA POSSE Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, não haveria possibilidade de convivência pacífica, pois a todo momento defrontamo-nos com situações de aparência, tornadas como verdadeiras. A posse é uma delas. (VENOSA, p. 39) A posse busca em síntese a adequação social, que deve ser examinada do ponto de vista axiológico, onde a aparência é conceito de utilidade técnica. (p.39) CONCEITO — Para Savigny a posse é a exteriorização ou viabilidade do domínio, isto é, a relação intencional existente normalmente entre a posse e a coisa, em vista de sua função econômica. CORPUS, que é a exterioridade da propriedade, o único elemento visível e suscetível de comprovação, o elemento material, e SEUS ELEMENTOS SÃO: ÂNIMUS, incluído no corpus, indica a ação do proprietário sobre a posse, representa o elemento intelectual, a vontade. O possuidor para tanto, tem pleno exercício de fato sobre a coisa, art. 1196 ccb. A posse, mera situação de fato, é protegida

Saber Direito - Posse no direito civil (1/5)

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Teoria Geral dos Direitos Reais 06

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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

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JUS IN RE ALIENA: de quem não é o titular da coisa. a) CONCEITO DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIIA SEG. GOFFREDO TELES: é o de receber, por meio de norma juridica, permessão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se sua fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido. B) ESPÉCIES DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS: Dividem-se em três espécies: 1* PRIMEIRA DIREITOS REAIS DE GOZO: ENFITEUSE( CC 1916, Art. 678 a 694, CC 2038, $$1,I,II, e 2). SERVIDÕES PREDIAIS (CC, 1225,II, 1378 a 1389). USUFRUTO (CC, 1225, IV,1390 a 1411). USO ( CC, 1225, V, 1412 e 1413). HABITAÇÃO (CC, 1225, II, 1369 a 1377). 2* SEGUNDA DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PENHOR (CC, 1225, VIII, 1431 a 1472) ANTICRESE (CC, 1225, X, 1506 a 1510). HIPOTECA (CC, 1225, IX, 1473 a 1505). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (CC, 1361 a 1368). 3* TERCEIRA DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO: COMPROMISSO OU PROMESSA IRRETRATÁVEL DE VENDA (CC

diferenças do Direito Real, Direito Pessoal

Provêm dos direitos patrimoniais o direito real, também conhecido como “direito das coisas”, e o direito pessoal. O  direito real  representa um complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses. Enquanto isso, o  direito pessoal  responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente. A melhor e mais resumida forma de conceituá-los e diferenciá-los é “falar o que o nome já diz”; que o direito rea

DIREITOS REAIS E DIREITOS DAS COISAS.

O  Direito das Coisas  encontra fundamento nos artigos 1196 a 1510 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido o Direito das Coisas consiste no conjunto de regras que abrange a relação entre seres humanos e as coisas . No bojo do Direito das Coisas encontra-se a posse, os direitos reais, a propriedade, Direitos Reais sobre Coisa Alheia que subdividi-se em Garantia ( penhor, hipoteca e anticrese ), Direito Real de Aquisição (compromisso irretratável de venda), Uso (enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação). No caso da posse, estamos falando de um direito de propriedade que pode ser exercido direta ou indiretamente. No caso da posse indireta, essa se caracteriza quando alguém está em pleno domínio da coisa e a posse indireta quando alguém ao contrário tem o domínio indireto da coisa. Em ambos os casos podemos usar como exemplo a relação entre locador e locatário, na qual o locador que é o dono do imóvel, é o proprietário do bem, mas sua posse é indireta, pois o

Teoria Geral dos Direitos Reais 01

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