Direito Penal - Classificação de Crimes #01

Crimes comuns, próprios, instantâneos, permanentes, comissivos, omissivos, crimes de atividade, de resultado, de dano, de perigo, crimes unissubjetivos e plurissubjetivos, progressivos, complexos
Crimes comuns e próprios 
Os crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. Em contrapartida, crimes próprios são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades. Tais qualidades ora referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato). Exemplo: apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio. A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho.
Os crimes próprios podem ser divididos em puros e impuros. Nos crimes puros, quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) - se não for praticado por funcionário público não constitui crime. Já os crimes impuros são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo, transformam-se em outro ilícito penal, como é o caso de pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe; neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio. 
Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por isso, não admitem coautoria, mas somente a participação. Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art. 338 do CP.
Crimes instantâneos e permanentes
Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. Já os delitos permanentes são aqueles que se consumam com uma só conduta, porém a situação antijurídica prolonga-se no tempo enquanto for da vontade do agente. Exemplo: sequestro ou cárcere privado, em que o delito se consuma com a retirada da liberdade da vítima, embora ela permaneça em cativeiro pelo tempo que o agente quiser.
Normalmente, os crimes permanentes realizam-se em uma fase comissiva e outra omissiva, e voltam-se contra bens imateriais. Além disso, o crime permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. A prescrição também não correrá neste período. Frise-se, porém, que existem delitos instantâneos de efeitos permanentes, em razão do método de execução. Exemplo: bigamia, que se consuma no momento em que a pessoa contrai segundo casamento.
Existem também os crimes instantâneos de continuidade habitual, que são aqueles que se consumam com uma só conduta, mas exigem reiteração de outras condutas de modo habitual. É o caso do crime de favorecimento à prostituição, que se consuma quando o agente incentiva a prática da prostituição, no entanto, é necessário que a conduta da vítima seja reiterada, já que a prostituição exige certa habitualidade. Outros exemplos: arts. 230, 231 e 247, I e II, do CP (rufianismo, tráfico internacional de pessoas e permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida ou frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza).
Há, ainda, os crimes instantâneos de habitualidade preexistente que, apesar de se consumarem com uma só conduta, exigem prévia habitualidade em determinado comportamento. Exemplo: art. 334, § 1º, "c", do CP - venda de mercadoria introduzida clandestinamente no país.
Por último, há o crime eventualmente permanente, que é o delito que, via de regra, é instantâneo, mas pode ocorrer em caráter permanente, como acontece no furto de energia elétrica, em que o prejuízo ao patrimônio é causado continuadamente. Em suma, vale dizer que muitos crimes instantâneos podem transformar-se em permanentes, dependendo da natureza do bem, da conduta e vontade do agente.
Crimes comissivos e omissivos
São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro). Existem também espécies variadas destes crimes. São elas: a) comissivos por omissão - são delitos que, em regra, são cometidos por uma ação, mas que excepcionalmente são praticados por omissão por quem tem o dever de impedir o resultado - art. 13, § 2º, do Código Penal; b) omissivos por comissão - normalmente, são delitos praticados por uma omissão, mas podem ser cometidos por intermédio de uma ação. Exemplo: agente impede outra pessoa de socorrer pessoa ferida.
Crimes de atividade e de resultado
Os crimes de atividade são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal. São também chamados de crimes formais ou de mera conduta. Exemplo: prevaricação (art. 319 do CP), em que o agente é punido mesmo que não haja efeitos no mundo naturalístico. Alguns doutrinadores entendem que os crimes formais são aqueles que comportam a ocorrência de resultado, embora este não seja necessário para configuração do delito. Já os crimes de mera conduta seriam aqueles que não comportam resultado naturalístico, em que se pune somente a conduta do agente por si só.
Já o crime exaurido é aquele que continua produzindo efeitos danosos mesmo depois de consumado, como ocorre na prevaricação quando há efetivo prejuízo à vítima (mero exaurimento do tipo). Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. 
Crimes de dano e de perigo
Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos. Por outro lado, os delitos de perigo consumam-se apenas pela probabilidade de ocorrência de dano. Tais delitos dividem-se em: a) perigo individual - quando a probabilidade de dano atinge somente uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas (arts. 130 a 137 do CP); b) perigo coletivo - quando a probabilidade de dano atinge número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259 do CP); c) perigo abstrato - quando a probabilidade de ocorrência de dano vem implícita no tipo penal e independe de prova (exemplo: porte ilegal de drogas - presume-se perigo à segurança pública); d) perigo concreto - quando há necessidade de se provar a probabilidade de ocorrência de dano (exemplo: art. 132 do CP - expor a vida de alguém a perigo).
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
Os crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia etc). Vale lembrar, no entanto, que nos crimes plurissubjetivos não é necessário que todas as pessoas sejam penalmente punidas, como pode acontecer no caso do delito de bigamia, em que a pessoa não casada pode não saber que a outra é. Tais crimes são conhecidos como crimes convergentes, delitos de encontro, crimes de concurso necessário, delitos coletivos, crimes multitudinários e crimes de autoria múltipla.
Crimes progressivos e crimes complexos
Tanto os crimes progressivos quanto os crimes complexos derivam da continência, que ocorre quando um tipo penal engloba outro. A continência pode ser:
a) explícita - quando um tipo penal expressamente engloba outro, como ocorre no roubo que envolve o furto, a ameaça e a ofensa à integridade física. Este exemplo enquadra-se também nos crimes complexos em sentido estrito, que são os tipos penais formados pela junção de mais de um delito. Já os crimes complexos em sentido amplo são aqueles em que o tipo penal envolve outro tipo associado com uma conduta lícita, como ocorre no estupro, que engloba o constrangimento ilegal e a prática de relação sexual (conduta lícita);
b) implícita - ocorre quando um tipo penal envolve tacitamente outro delito (crime progressivo). É o caso do homicídio em que o agente obrigatoriamente passa pelo crime de lesão corporal.
- Progressão criminosa: consiste na evolução da vontade do agente, que o faz passar de um crime para outro, normalmente contra o mesmo bem jurídico. Assim, o agente será punido somente pelo fato mais grave. Na progressão criminosa, o agente tem vontade inicial de lesionar alguém, entretanto esta vontade evolui e o agente delibera matar. Já no crime progressivo, o agente tem a intenção de matar alguém, mas para isso terá que passar necessariamente pela lesão corporal. 
Assim, na progressão criminosa usa-se o critério da absorção do crime meio pelo crime fim (fato antecedente não punível). No entanto, pode acontecer também do fato posterior não ser punível, quando fato menos grave suceder delito mais grave que já atingiu o bem jurídico tutelado pela lei. Exemplo: agente envenena água potável e, depois a entrega para consumo (art. 270 "caput" e § 1º do CP).
Crime habitual
O crime habitual consuma-se pela prática reiterada e contínua de diversas condutas que sozinhas são consideradas atípicas, fato pelo qual são punidas pelo conjunto de ações cometidas. São requisitos desta espécie de crime: a) reiteração de vários fatos; b) identidade dos fatos; c) nexo de habitualidade entre os fatos.
Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade. O crime habitual também não admite a forma tentada e nem prisão em flagrante, em razão da impossibilidade da polícia de verificar se o delito habitual se consumou ou não, ou seja, averiguar a habitualidade da conduta. Isso ocorre porque o cometimento do crime habitual é dilatado no tempo, sendo que sua descoberta não representa uma surpresa (requisito da prisão em flagrante), e sim uma constatação da habitualidade.
O crime habitual divide-se ainda em próprio e impróprio. É próprio quando se tipifica com a reiteração de condutas do agente, que se refere ao estilo de vida dele; já o crime habitual impróprio - habitualidade delitiva - consiste na prática reiterada de crimes instantâneos e permanentes (ex. a pessoa vive de roubos que pratica rotineiramente). A habitualidade serve, em certos delitos, como agravante da pena, quando previsto no tipo penal que a reiteração da conduta delitiva configurará causa de aumento de pena, como ocorre no crime de lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98).
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes
Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio).
Crimes de forma livre e de forma vinculada
Crimes de forma livre são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira - exemplo: infanticídio, lesão corporal etc. Já o crime de forma vinculada são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo - art. 284, I, II e III, do CP.
Crimes vagos
Os crimes vagos, também chamados de multivitimários ou de vítimas difusas, são aqueles que possuem como sujeito passivo uma coletividade, sem personalidade jurídica, como o delito da perturbação de cerimônia funerária (art. 209 do CP), de violação de sepultura (art. 210 do CP), entre outros. Tais crimes não possuem sujeito passivo, e quando praticados não causam lesão a pessoa alguma, mas são julgados pela sociedade pelo seu comportamento contrário ao padrão normal. É o que ocorre também na autolesão, na tentativa de suicídio. Sendo assim, muitos doutrinadores entendem que a única solução para esta espécie de infração penal é a descriminalização em decorrência da ausência de vítima.
Crimes remetidos 
Os crimes remetidos são aqueles que mencionam outro delito em seu tipo. Exemplo: uso de documento falso (art. 304 do CP), que remete aos crimes previstos nos arts. 297 a 302 do mesmo diploma legal.
Crimes condicionados
São aqueles que dependem da realização de uma condição para sua configuração. Tal condição pode estar descrita no tipo (interna) ou não (externa). Exemplo: delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Estes crimes não admitem tentativa, pois ficam condicionados ao resultado de lesão grave ou morte. 
Crimes de atentado
Os crimes de atentado, também chamados de crimes de empreendimento, são aqueles que equiparam a modalidade tentada à modalidade consumada. Exemplo: evasão mediante violência contra a pessoa - art. 352 do CP.
Referências bibliográficas
NUCCI, Guilherme de SouzaManual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 20https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/370/Classificacao-dos-crimes


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