Direitos e deveres individuais e coletivos
Direitos e deveres individuais e coletivos
Os direitos e deveres individuais e coletivos garantidos pela ordem jurídico-constitucional brasileira não se resumem aos constantes do artigo 5º da Constituição. O rol do mencionado artigo é, pois, meramente exemplificativo.
Ao longo dos seus 78 incisos, o artigo 5º da Constituição Federal assegura, entre outros, os seguintes direitos:
a) à vida;
b) à igualdade;
c) à liberdade de ir, vir e permanecer, de pensamento, de opinião, de consciência e crença, de associação e de reunião;
d) à resposta, proporcional ao agravo;
e) à indenização por danos materiais, morais e estéticos;
f) à privacidade e à intimidade;
g) à inviolabilidade de domicílio;
h) à inviolabilidade das correspondências;
i) à informação;
j) à propriedade;
k) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos casos em que especifica;
l) à herança;
m) à defesa do consumidor;
n) ao direito autoral;
o) à inafastabilidade do Poder Judiciário;
p) à inexistência de tribunais de exceção;
q) à anterioridade da lei penal;
r) à presunção de inocência;
s) à retroatividade da lei benéfica ao réu;
t) à vedação à pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis;
u) à celeridade e à razoável duração do processo.
O direito à vida, além da tutela explicitamente mencionada no caput do artigo 5º da Constituição Federal, está preservado no inciso XLVII do mesmo artigo. Veremos a seguir um trecho do artigo 5°.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
(BRASIL. Constituição Federal 1988, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010 - grifo nosso).
Como se vê, em caso de guerra declarada admite-se a instituição da pena de morte, conhecimento que é relevante para concursos públicos. No Brasil, a vedação ao aborto também é uma garantia de proteção à inviolabilidade do direito à vida, o qual só é admitido em duas hipóteses excepcionais:
a) no caso de estupro;
b) no caso de fundado risco de vida para a mãe.
No entanto, a inviolabilidade do direito à vida encontra respaldo em diversos outros dispositivos constitucionais e legais. Quando o Estado garante o direito à saúde, à previdência e a assistência social também está contribuindo para a inviolabilidade da vida humana.
O direito à existência integra, pois, o direito à vida. Segundo José Afonso da Silva, o direito à existência “consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo” (2009, p. 198).
A vedação à tortura é, pois, outro meio fundamental para a proteção da vida humana. O Estado brasileiro, compatibilizado com tratados e convenções internacionais, especialmente com a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cuidou da sua normatização no inciso III do artigo 5º:
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Mas não apenas isso, uma vez que em âmbito infraconstitucional (abaixo da constituição) há a lei n.º 9.455/97, que regulamenta a matéria. É importante frisar que tanto o direito à vida quanto a vedação à tortura consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio matriz do vigente ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 105) bem expõe que: “não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas”.
https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/61276/direitos-e-deveres-individuais-e-coletivos
Ao longo dos seus 78 incisos, o artigo 5º da Constituição Federal assegura, entre outros, os seguintes direitos:
a) à vida;
b) à igualdade;
c) à liberdade de ir, vir e permanecer, de pensamento, de opinião, de consciência e crença, de associação e de reunião;
d) à resposta, proporcional ao agravo;
e) à indenização por danos materiais, morais e estéticos;
f) à privacidade e à intimidade;
g) à inviolabilidade de domicílio;
h) à inviolabilidade das correspondências;
i) à informação;
j) à propriedade;
k) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos casos em que especifica;
l) à herança;
m) à defesa do consumidor;
n) ao direito autoral;
o) à inafastabilidade do Poder Judiciário;
p) à inexistência de tribunais de exceção;
q) à anterioridade da lei penal;
r) à presunção de inocência;
s) à retroatividade da lei benéfica ao réu;
t) à vedação à pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis;
u) à celeridade e à razoável duração do processo.
O direito à vida, além da tutela explicitamente mencionada no caput do artigo 5º da Constituição Federal, está preservado no inciso XLVII do mesmo artigo. Veremos a seguir um trecho do artigo 5°.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
(BRASIL. Constituição Federal 1988, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010 - grifo nosso).
Como se vê, em caso de guerra declarada admite-se a instituição da pena de morte, conhecimento que é relevante para concursos públicos. No Brasil, a vedação ao aborto também é uma garantia de proteção à inviolabilidade do direito à vida, o qual só é admitido em duas hipóteses excepcionais:
a) no caso de estupro;
b) no caso de fundado risco de vida para a mãe.
No entanto, a inviolabilidade do direito à vida encontra respaldo em diversos outros dispositivos constitucionais e legais. Quando o Estado garante o direito à saúde, à previdência e a assistência social também está contribuindo para a inviolabilidade da vida humana.
O direito à existência integra, pois, o direito à vida. Segundo José Afonso da Silva, o direito à existência “consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo” (2009, p. 198).
A vedação à tortura é, pois, outro meio fundamental para a proteção da vida humana. O Estado brasileiro, compatibilizado com tratados e convenções internacionais, especialmente com a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cuidou da sua normatização no inciso III do artigo 5º:
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Mas não apenas isso, uma vez que em âmbito infraconstitucional (abaixo da constituição) há a lei n.º 9.455/97, que regulamenta a matéria. É importante frisar que tanto o direito à vida quanto a vedação à tortura consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio matriz do vigente ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 105) bem expõe que: “não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa para experiências científicas”.
https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/61276/direitos-e-deveres-individuais-e-coletivos
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