Constituição: conceitos e classificações

Karl Marx entre 1857-1858 escrevia no intuito de produzir "O Capital". Estes escritos são conhecidos hoje por "Grundrisse: Manuscritos econômicos de 1857-1858. Esboços da crítica da economia política". Grundrisse em alemão significa "Esboços". Assim os Grundrisse são os esboços das ideias que foram postas em sua obra prima.
Há algum tempo que venho me preparando pra o concurso da Defensoria Pública. Pra ser mais exato, desde 2012 quando eu iniciei o curso de Direito. Então o que estarei postando a partir de agora são meus esboços, minhas anotações, pensamentos que surgem à medida que vou estudando. Creio eu, por isto, que de alguma forma virá a ser útil pra alguém, em algum lugar.
Seguirei o rumo do último edital do concurso na Bahia, de Setembro de 2010.
Que possamos caminhar juntos rumo à realização de nossos sonhos. Sim, juntos!, pois quem não vive para servir, não serve para viver.
Conceitos de uma Constituição
É importante, neste primeiro momento, conceituarmos e classificarmos o que vem a ser Constituição. São muitas as definições, mas três são as principais.
A primeira é em seu sentido sociológico.
Foi Ferdinand Lassale quem, no livro “O que é uma constituição”, definiu uma Constituição a partir deste ponto de vista. Contemporâneo de Karl Marx, Lassale defendia que uma constituição apenas seria legítima se representasse o efetivo poder social. Apenas se refletisse as forças sociais que constituem o poder. Isto é, para Lassale era a sociedade, o interesse coletivo, quem definia o que era ou não uma Constituição, pois esta deveria versar sobre estes ditos interesses. Se uma Constituição não refletisse o interesse popular, ela não passaria de uma mera “folha de papel”.
Uma constituição é sociológica porque oriunda de uma realidade social. Portanto é uma concepção anti-Hegeliana e que se aproxima das ideias revolucionária da época, que considerava que a sociedade era resultado das forças sociais.
Esta concepção é importante porque leva-nos a olhar a Constituição não em-si, mas confrontando-a sempre com a realidade posta diante de nossos olhos. Dizia Donoso Cortés que
Como as formas não existem por si mesmas, nem têm uma beleza que lhes seja própria, [assim uma Constituição] não pode ser considerada senão como a expressão das necessidades dos povos que a recebe.
Desta forma não é a Constituição que molda a sociedade, mas esta quem molda aquela. Sendo uma Constituição um puro reflexo ou projeção dos interesses do povo.
Se para Marx "as ideias que dominam uma época são as ideias da classe que domina a época”, para Lassale uma Constituição era a soma de tudo o que estava sob o poder da infraestrutura (conceito de Marx), a saber: as questões econômicas, políticas, religiosas etc. Assim, Lassale entende que há duas constituições: uma real/efetiva, que reflete os interesses do povo e uma jurídica, que é a escrita e que nem sempre reflete os anseios sociais. Neste caso, é esta última que será considerada uma “mera folha de papel”.
É assim que Lassale diz:
Se a constituição escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia ou menos dia, a constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a constituição real, a das verdadeiras forças vitais do país.
A segunda concepção, por sua vez, apresenta uma Constituição como um fator político.
Apresentada por Carl Schmitt eu seu livro “Teoria da Constituição”, este autor contrapõe Constituição e Lei Constitucional. Uma Constituição, segundo ele, diz respeito à decisão política fundamental, que verse sobre a organização do Estado, Direitos Individuais, vida democrática etc., enquanto que as Leis Constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não tratem dos assuntos políticos fundamentais.
constituição, desta forma, é o que organiza o Estado e a vida democrática, e quem ditava isto não eram, como pensava Lassale, os interesses da sociedade, mas o titular do poder constituinte. Como diz Dirley da Cunha Júnior,
constituição é a alma do Estado, sua vida concreta, sua existência individual. Tanto que, se cessar a Constituição, cessa o Estado.
A terceira concepção, por fim, é a jurídica, formulada por Hans Kelsen.
Constituição, assim, é norma pura e não tem pretensão sociológica, política ou filosófica. Desta forma, a Constituição tem seu fundamento na validade da norma. Nas palavras de Kelsen
Por ser norma, não descreve a real maneira de ser das coisas, mas sim institui a maneira pela qual as coisas devem ser.
Ele entende a Constituição como um conjunto de normas de maior força hierárquica e que, por ser força maior, organiza e estrutura o poder político e define os limites dos cidadãos.
Classificações de uma Constituição
São também várias, pois depende dos critérios escolhidos por quem estuda. A que prevalece, no entanto, são estas:
  • Quanto ao conteúdo: Uma constituição pode ser material ou formal
Constituição material, segundo Dirley da Cunha
É o conjunto de normas, escritas ou não escritas (costumeiras), que regulam a estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais, inseridas ou não no texto escrito.
É o que Carl Schmitt chama de Constituição. É o texto que organiza o Estado. Então é simples: se versa sobre a Organização do Estado, é um conteúdo material.
Constituição formal, segundo Dirley da Cunha
É o conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material, ou sejam, digam ou não respeito às matérias tipicamente constitucionais (estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais).
Encaixa-se perfeitamente no sentido político dado por Carl Schmitt. É o que ele chama de Leis Constitucionais. Só são Constitucionais por estarem inseridas na Constituição, no entanto não versam sobre a organização do Estado.
  • Quanto à forma: escrita ou não-escrita.
É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.
Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.
  • Quanto à origem: democrática ou outorgada.
Democrática é aquela que é elaborada por representantes do povo, os que formam o poder constituinte; Outorgada, por sua vez, é aquela que se processa sem a participação do povo: são as oriundas de governos ditatoriais.
  • Quanto à estabilidade: imutável, fixa, rígida, flexível e semirrígida.
É imutável aquela não prevê nenhum processo de alteração de suas normas. É fixa aquela que só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte. Não se trata, na verdade, de uma alteração, mas de uma nova elaboração. Rígida é aquela que não pode ser alterada com a mesma facilidade com que se altera uma lei. Flexível é aquela que não exige processos solenes para sua modificação. Semirrígida, por sua vez, diz que uma parte é rígida – exigindo procedimentos especiais pra a sua modificação – e outra não rígida, não exigindo procedimentos especiais.
  • Quanto à extensão: sintética e analítica.
Sintética são as constituições breves que regulam os aspectos da organização estatal. Analítica são longas e minuciosamente disciplinam o que no momento é relevante para o Estado e para a Sociedade.
  • Quanto à finalidade: garantia e dirigente
Garantia é um instrumento que visa garantir as liberdades individuais, visando limitar o poder do Estado. Dirigente é que faz com que o Estado passe a ser um Estado social, intervencionista.
Modo de elaboração: Dogmática e histórica
Dogmática é aquela que foi escrita num documento, enquanto que a Histórica nunca é escrita: sempre baseada nos costumes e na oralidade.
É isto. Na próxima vamos falar sobre"A supremacia da Constituição".
Material de pesquisa:
  • DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª Ed., Rev. E Atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 900p.
  • DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. Rev. Amp. E Atualizada. Salvador: Editora JusPODIVM, 1064p.
  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed. Rev. Amp. E Atualizada. São Paulo: Saraiva, 810p
  • https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/129093466/constituicao-conceitos-e-classificacoes

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